O art. 17, § 2o, da LC n. 150/2015, que disciplina o trabalho doméstico no Brasil, prevê que “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.”.
Como se vê, conforme previsão legal específica, o período de férias do empregado doméstico somente pode ser dividido em até 2 (DOIS) períodos, devendo um deles ser de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Outra questão importante que se extrai do referido dispositivo é que o fracionamento do período de férias do empregado doméstico é uma medida que está inserida no poder diretivo do empregador, ou seja, pode ser efetivada mediante decisão unilateral do empregador.
No âmbito da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, há um tratamento diferente sobre o tema para os empregados celetistas, qual seja: o fracionamento do período de férias depende de concordância do empregado e pode ser feito em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134, § 1o, da CLT), regramento, contudo, que não se aplica do empregado doméstico, tendo em vista a previsão legal específica em sentido distinto existente na LC n. 150/2015.
O texto foi escrito em parceria com Luciano Martinez (@lucianomartinez10) e Rodolfo Pamplona (@rpamplonafilho)
Danilo Gaspar