Todo(a) empregado(a) tem direito a 30 dias de férias?

Foto de Danilo Gaspar Danilo Gaspar 02/04/2025, às 15h00 - Atualizado às 18h42

Está aí uma pergunta simples, sem maiores controvérsias, mas que, curiosamente, tem uma resposta que surpreende muitos que vivem, como empregados e/ou empregadores, o “mundo do trabalho”.

Pois bem.

A Constituição da República de 1988, ao contrário do que se possa imaginar, não prevê o direito a 30 (trintas) dias de férias. O inciso XVII do art. 7º da CRFB/88, em verdade, prevê, como direito dos trabalhadores, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”.

Quem disciplina, no caso dos trabalhadores urbanos, o número de dias de férias a que terá direito o empregado é o art. 130 da CLT.

E, de acordo com o referido dispositivo, somente terá direito a 30 dias de férias o(a) empregado(a) que não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de 5 (cinco) vezes ao longo do período aquisitivo (doze meses de trabalho).

Caso o empregado tenha tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, ele somente terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos.

Em caso de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, apenas 18 (dezoito) dias corridos.

Por fim, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, o(a) empregado(a) terá direito a apenas 12 (doze) dias corridos de férias.

O texto foi escrito em parceria com Luciano Martinez (@lucianomartinez10) e Rodolfo Pamplona (@rpamplonafilho)