Estamos usando as prisões de forma proporcional ou abusiva no Brasil?

Foto de Bernardo Lins Bernardo Lins 27/05/2025, às 15h59 - Atualizado às 15h59

No sistema penal brasileiro, existem três tipos principais de prisão: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva, que são utilizadas em diferentes situações e têm requisitos e finalidades distintas. Entender as diferenças entre elas é fundamental para compreender o funcionamento da justiça criminal brasileira.

A prisão em flagrante pode ser aplicada em três situações configuradas como crime. A primeira delas é o flagrante próprio, realizado no momento do fato ou logo após. A segunda, o flagrante impróprio, que ocorre depois de uma perseguição logo após o crime ocorrer. Por fim, o flagrante presumido acontece quando são encontrados com o suspeito supostos objetos frutos de um delito, como armas ou dinheiro.

Além disso, existe a possibilidade de um delito ser enquadrado como prisão em flagrante permanente. Nesse caso, a característica necessária para essa classificação é haver uma ação criminosa contínua, ou seja, o indivíduo armazena ou possui algo que configura crime, como em casos de porte ilegal de arma, posse de pornografia infantil e tráfico de drogas nas modalidades de porte e armazenamento.

Após ser preso em flagrante, o flagranteado deve ser apresentado à justiça em até 24 horas, onde será decidido, na audiência de custódia, se a prisão será relaxada (prisão ilegal), convertida em preventiva ou concedida a liberdade provisória.

A prisão temporária tem caráter excepcional e é aplicada, principalmente, em investigações relacionadas a crimes graves, como homicídios, sequestros e crimes contra o sistema financeiro. Sua duração inicial é de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias, totalizando 10 dias.

Entretanto, em casos mais complexos, envolvendo crimes hediondos, a prisão temporária terá prazo inicial de 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa prorrogação é fundamentada na necessidade de mais tempo para apurar o crime e evitar a obstrução da justiça.

Já a prisão preventiva é uma medida cautelar mais ampla, que visa evitar que o investigado ou acusado interfira na investigação ou na instrução processual, ou ainda que ponha em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Em todos os casos, são exigidos indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime.

Ao contrário da prisão temporária, a preventiva não tem prazo definido e pode perdurar até a sentença. Ela é mais comum em casos envolvendo os crimes de tráfico de drogas, roubo e furto, especialmente quando, teoricamente, há risco de fuga ou de a pessoa continuar cometendo delitos.

Esses três tipos de prisão têm como princípio a necessidade e a proporcionalidade, ou seja, devem ser aplicados conforme a gravidade do crime e as circunstâncias do caso.

Embora as prisões em flagrante, temporária e preventiva sejam instrumentos fundamentais para a ordem pública e a investigação criminal, a aplicação indiscriminada dessas medidas pode levar a abusos e violações de direitos fundamentais.

A prisão preventiva, por exemplo, tem sido cada vez mais utilizada de forma excessiva, muitas vezes sem uma análise aprofundada de sua real necessidade, resultando em prisões prolongadas e, em alguns casos, até em injustiças.

Será que a utilização dessas prisões, especialmente a preventiva, tem sido feita de forma proporcional e adequada, ou estamos vivendo um excesso de “cautela” que prejudica mais do que protege? Essa é uma reflexão importante, especialmente em tempos em que os direitos individuais devem ser constantemente preservados e respeitados.