Há, no Direito do Trabalho, um intervalo para descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.
No âmbito da CLT, este intervalo é de, no mínimo, 15min para quem trabalha acima de 4h por dia e até o limite de 6h por dia; no caso de quem trabalha acima de 6h diárias, o intervalo mínimo é de 1h (art. 71 da CLT).
A CLT prevê ainda, no caso dos empregados que trabalham mais de 6h por dia, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30min, exigindo, contudo, NEGOCIAÇÃO COLETIVA para tanto (art. 611-A, III, da CLT).
Já no caso do empregado doméstico, regido por legislação específica (LC n. 150/2015), o art. 13 da citada Lei prevê que “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”.
Como se vê, a despeito de também haver previsão de concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1h, para aqueles que trabalhem mais de 6h por dia, a Lei do empregado doméstico possibilita sua redução para 30min mediante mero acordo individual entre empregado e empregador, desde que escrito.
O texto foi escrito em parceria com Luciano Martinez (@lucianomartinez10) e Rodolfo Pamplona (@rpamplonafilho)
Danilo Gaspar